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NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?

NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?

NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?

Trabalhar acima de dois metros do nível inferior faz parte da rotina em setores como construção civil, manutenção industrial, telecomunicações e energia, e também concentra boa parte dos acidentes graves e fatais registrados no Brasil. É para reduzir esse risco que existe o treinamento NR-35, exigência central da Norma Regulamentadora nº 35. Saber quando essa capacitação se torna obrigatória, qual a sua validade e quais são as responsabilidades do empregador deixou de ser um detalhe burocrático: é o que separa uma operação regular de outra exposta a multas, embargos e responsabilização civil.

Veja a seguir os tópicos que serão abordados neste blog post sobre “NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?”:

  1. O que a NR-35 considera oficialmente como trabalho em altura?
  2. O treinamento NR-35 é obrigatório para todo trabalho em altura?
  3. Qual é a carga horária mínima e o que deve constar no conteúdo do treinamento NR-35?
  4. Qual é a validade do treinamento NR-35 e quando a reciclagem é necessária?
  5. O que acontece se o treinamento NR-35 vencer ou não for realizado?
  6. Quais são as responsabilidades da empresa no treinamento NR-35?
  7. A empresa pode ser responsabilizada por acidente em trabalho em altura?
  8. Como comprovar que o treinamento NR-35 foi realizado corretamente?
  9. Conclusão

Continue a leitura e entenda tudo sobre “NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?”, com as informações que sua empresa precisa para manter as equipes seguras e em conformidade.

1. O que a NR-35 considera oficialmente como trabalho em altura?

Antes de falar sobre o treinamento NR-35 em si, é preciso entender o que a norma classifica como trabalho em altura. Segundo a Norma Regulamentadora nº 35, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 metros do nível inferior, sempre que houver risco de queda. Não importa se a tarefa dura cinco minutos ou oito horas: se há diferença de nível e risco de queda, ela está sob o alcance da norma e, consequentemente, da exigência de capacitação.

Esse critério abrange situações muito mais amplas do que se imagina. Estão incluídos, por exemplo:

  • Serviços em telhados, lajes, torres e estruturas metálicas;
  • Uso de andaimes, plataformas elevatórias e escadas de acesso;
  • Manutenção de fachadas, acesso por cordas e limpeza de vidros em altura;
  • Instalação e reparo de redes elétricas, antenas e sistemas de telecomunicação.

Por isso, a definição legal é o ponto de partida para saber quem precisa da formação. Uma vez identificada a atividade como trabalho em altura, entram em cena outras exigências correlatas, como a análise preliminar de riscos e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Quais desses instrumentos se aplicam a cada operação, no entanto, depende sempre da análise técnica do profissional responsável, que avalia o cenário real dentro da gestão de segurança do trabalho da empresa.

2. O treinamento NR-35 é obrigatório para todo trabalho em altura?

Sim. Sempre que a atividade se enquadra no conceito de trabalho em altura, o treinamento NR-35 é obrigatório, e essa é a essência da NR-35. A norma determina que nenhum trabalhador pode ser autorizado a executar tarefas nessas condições sem antes ser capacitado. Ou seja, a formação não é uma recomendação de boas práticas: é condição prévia e indispensável para que a pessoa suba em um andaime, acesse um telhado ou opere em qualquer estrutura elevada.

Essa obrigatoriedade se aplica a empresas de todos os portes e setores, sem exceção por tamanho ou faturamento. Se há trabalho em altura na operação, há necessidade de capacitação.

Vale destacar alguns pontos que costumam gerar dúvida:

  • Trabalhadores próprios, terceirizados e temporários que atuam em altura precisam ser capacitados;
  • Atividades esporádicas também exigem a formação, a frequência da tarefa não elimina a obrigatoriedade;
  • Além do trabalhador, a norma prevê preparação específica e mais aprofundada para quem atua como supervisor de trabalho em altura.

Para atender a essa exigência, a Clínica Rede Mais Saúde oferece o curso NR-35 de trabalho em altura e o curso para instrutor e supervisor. A definição de qual modalidade e de qual nível de capacitação cada função exige depende da análise técnica do responsável, que considera os riscos concretos da atividade. O treinamento NR-35 é, de todo modo, o primeiro passo formal para autorizar qualquer serviço em altura.

3. Qual é a carga horária mínima e o que deve constar no conteúdo do treinamento NR-35?

O treinamento NR-35 inicial tem carga horária mínima de 8 horas e deve acontecer antes de o trabalhador iniciar qualquer atividade em altura. Não é permitido capacitar durante ou depois: a formação precede a autorização. Essa carga horária é o piso legal, a depender da complexidade e do risco da atividade, o conteúdo pode e deve ser ampliado, conforme definido na análise técnica do profissional responsável.

O conteúdo programático da capacitação inicial deve contemplar, no mínimo:

  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • Análise de risco e condições impeditivas para a atividade;
  • Riscos potenciais inerentes ao serviço em altura e as medidas de prevenção e controle;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva e individual;
  • Uso correto, guarda e conservação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros.

Um ponto que diferencia um bom treinamento NR-35 é a parte prática: a capacitação envolve conteúdo teórico e prático, e o trabalhador só é considerado apto após aprovação nesse processo. Além disso, a formação deve ser ministrada por instrutores com proficiência comprovada no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. É por isso que contratar um curso estruturado, e não apenas um certificado de fachada, faz diferença real na segurança da operação. A RMS Ocupacional oferece a capacitação tanto na modalidade presencial quanto em formato EAD, dentro do seu portfólio de treinamentos de segurança do trabalho.

4. Qual é a validade do treinamento NR-35 e quando a reciclagem é necessária?

A validade do treinamento NR-35 é um dos pontos que mais gera dúvida nas empresas. Na prática, o treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, também com carga horária mínima de 8 horas. Ou seja, a validade é de dois anos, e a reciclagem dentro desse prazo é o que mantém o trabalhador autorizado a seguir atuando em altura.

Além do prazo regular, existem situações em que a reciclagem deve ocorrer antes do vencimento dos dois anos.

A validade do treinamento NR-35 é interrompida, exigindo nova capacitação, quando:

  • Há mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • Ocorre um evento que indique a necessidade de nova formação, como um acidente ou quase acidente;
  • O retorno do trabalhador se dá após afastamento superior a noventa dias;
  • Há mudança de empresa que altere de forma significativa os riscos e procedimentos da atividade.

Controlar o prazo de cada colaborador é parte da rotina de gestão de segurança do trabalho. Esse acompanhamento costuma caminhar junto com o exame periódico e com os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho enviados ao eSocial, lembrando que a necessidade e a periodicidade de cada exame dependem da análise técnica do médico responsável. Manter a validade do treinamento NR-35 em dia é o que garante continuidade operacional sem risco de autuação.

5. O que acontece se o treinamento NR-35 vencer ou não for realizado?

Deixar a capacitação vencer, ou nunca tê-la realizado, coloca a empresa em situação de irregularidade imediata. Do ponto de vista prático, um trabalhador com o treinamento NR-35 vencido não está autorizado a executar trabalho em altura, e permitir que ele atue nessas condições é uma infração à norma.

As consequências de negligenciar a formação vão além do papel:

  • Autuações e multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, cujo valor varia conforme a gravidade e a reincidência;
  • Embargo ou interdição da atividade ou da frente de serviço, com paralisação da operação;
  • Agravamento de responsabilidade em caso de acidente, já que a ausência de capacitação caracteriza descumprimento de norma de segurança;
  • Reflexos previdenciários e trabalhistas, incluindo ações regressivas do INSS e pedidos de indenização.

Vale lembrar que a fiscalização não avalia apenas se a formação existe, mas se está válida, documentada e compatível com a atividade real. Um certificado vencido tem, na prática, o mesmo peso de um treinamento inexistente. Por isso, mais do que capacitar uma única vez, a empresa precisa manter um controle contínuo de prazos e reciclagens, o que se conecta diretamente às responsabilidades da empresa NR-35, tema do próximo tópico.

6. Quais são as responsabilidades da empresa no treinamento NR-35?

As responsabilidades da empresa NR-35 são amplas e vão muito além de custear um curso. A norma coloca o empregador como principal responsável por garantir condições seguras para o trabalho em altura, e a capacitação é apenas uma parte desse conjunto de obrigações.

Entre as principais responsabilidades da empresa NR-35, estão:

  • Garantir a formação de todos os trabalhadores autorizados, arcando com os custos do treinamento NR-35;
  • Assegurar a capacitação dentro da jornada, sem transferir esse ônus ao trabalhador;
  • Manter os prazos de validade em dia, controlando reciclagens;
  • Fornecer e manter os equipamentos de proteção coletiva e individual adequados;
  • Realizar a análise de risco e emitir a permissão de trabalho quando exigida;
  • Arquivar toda a documentação prevista na norma pelo prazo mínimo de cinco anos.

As responsabilidades da empresa NR-35 também incluem avaliar as condições de saúde do trabalhador para a atividade em altura, o que conecta a formação ao Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). A aptidão registrada nesse documento, vale ressaltar, depende sempre da avaliação técnica do médico do trabalho, que analisa cada caso individualmente. Cumprir integralmente essas obrigações significa tratar o treinamento NR-35 como parte de um sistema de gestão, e não como uma formalidade isolada. Para entender como as normas regulamentadoras se integram nessa gestão, vale a leitura do conteúdo sobre treinamento e capacitação em saúde e segurança.

7. A empresa pode ser responsabilizada por acidente em trabalho em altura?

Sim, e essa é uma das razões mais concretas para levar a capacitação a sério. Quando ocorre um acidente em trabalho em altura, uma das primeiras verificações é se o trabalhador havia recebido a formação e se ela estava dentro da validade. A ausência ou o vencimento do treinamento NR-35 costuma pesar diretamente contra a empresa.

A responsabilização pode se dar em diferentes esferas:

  • Esfera trabalhista, com indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador ou à família;
  • Esfera previdenciária, por meio da ação regressiva do INSS, que cobra da empresa os valores pagos em benefícios quando fica caracterizada negligência em normas de segurança;
  • Esfera civil e até criminal, a depender da gravidade e da caracterização de culpa.

Nesse cenário, comprovar que a empresa cumpriu suas obrigações, incluindo a capacitação válida, a análise de risco e o fornecimento de EPIs, é o que sustenta a defesa do empregador. Um treinamento NR-35 bem documentado deixa de ser apenas exigência legal e passa a ser proteção jurídica. Por isso, tratar a formação com seriedade é, ao mesmo tempo, cuidar das pessoas e resguardar a empresa.

8. Como comprovar que o treinamento NR-35 foi realizado corretamente?

Não basta capacitar: é preciso comprovar. A comprovação se dá por meio de documentação organizada, que demonstre à fiscalização e, se necessário, à Justiça, que a formação aconteceu de forma adequada.

Os principais registros que comprovam o treinamento NR-35 são:

  • Certificado de conclusão, contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária e a data de realização;
  • Registro de conteúdo e instrutor, evidenciando a proficiência de quem ministrou a capacitação;
  • Lista de presença e avaliação, comprovando a participação e a aprovação no processo;
  • Ordens de serviço e permissões de trabalho que vinculam o trabalhador autorizado à atividade.

Toda essa documentação deve ser arquivada pelo prazo mínimo de cinco anos, e é aqui que a validade do treinamento NR-35 volta a aparecer: os registros precisam demonstrar que cada colaborador está com a formação dentro do prazo. Manter esse acervo em ordem é parte das responsabilidades da empresa NR-35 e evita transtornos em auditorias e fiscalizações. Quais documentos e registros se aplicam a cada operação pode variar conforme a análise técnica do profissional responsável, por isso contar com um parceiro especializado para conduzir e registrar o treinamento NR-35 simplifica esse controle.

9. Conclusão

Cumprir a NR-35 não é uma questão de escolha, e sim de responsabilidade legal e, principalmente, de proteção à vida. O treinamento NR-35 é o ponto de partida para autorizar qualquer trabalho em altura, e mantê-lo válido, documentado e conduzido por profissionais qualificados é o que garante uma operação segura e em conformidade. Quando a empresa entende a NR-35, respeita a validade do treinamento NR-35 e assume as responsabilidades da empresa NR-35, ela reduz acidentes, evita autuações e se protege juridicamente.

Neste blog post você leu tudo que você precisa saber sobre “NR-35: Quando o Treinamento Para Trabalho em Altura é Obrigatório?”. Falamos sobre o que a NR-35 considera oficialmente como trabalho em altura, se o treinamento NR-35 é obrigatório para todo trabalho em altura, qual é a carga horária mínima e o que deve constar no conteúdo do treinamento NR-35, qual é a validade do treinamento NR-35 e quando a reciclagem é necessária, o que acontece se o treinamento NR-35 vencer ou não for realizado, quais são as responsabilidades da empresa no treinamento NR-35, se a empresa pode ser responsabilizada por acidente em trabalho em altura e como comprovar que o treinamento NR-35 foi realizado corretamente. Continue acompanhando o blog da Clínica Rede Mais Saúde para mais dicas e novidades sobre saúde e atendimento de especialidades.

Conteúdo desenvolvido pela Clínica Rede Mais Saúde – Saúde Ocupacional.

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